Artigo 3º do Decreto nº 11.946 de 12 de Março de 2024
Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do ProPEN, por meio de acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º
O acordo de adesão será firmado pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará aos Estados as soluções informatizadas do ProPEN para utilização e distribuição aos Municípios de sua área territorial.