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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.946 de 12 de Março de 2024

Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

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Art. 2º

São diretrizes do ProPEN:

I

promover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e a gestão de processos administrativos;

II

estimular a transformação digital e a inovação na gestão dos processos administrativos;

III

contribuir para a disseminação da cultura da transparência na administração pública;

IV

promover a sustentabilidade por meio da racionalização dos insumos necessários à produção de processos administrativos;

V

promover a simplificação das rotinas administrativas;

VI

contribuir para o aumento da eficiência administrativa do Estado; e

VII

contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.

Art. 2º, I do Decreto 11.946 de 12 de Março de 2024