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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.939 de 7 de Março de 2024

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) b) Secretaria de Estratégia e Redes: 1. Departamento de Pesquisa e Análise; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência 2. Departamento de Canais Digitais; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência (...) d) (...) 1. Departamento de Articulação Institucional; e (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência (...)" (NR) "Art. 11-A . À Secretaria de Estratégia e Redes compete:

I

planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;

II

coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;

III

produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,

IV

administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;

V

planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

VI

organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;

VII

planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;

VIII

planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;

IX

orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

X

planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 11-B Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

I

subsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;

II

aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;

III

planejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação, relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;

IV

aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;

V

acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e

VI

realizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 11-C Ao Departamento de Canais Digitais compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

I

implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II

gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;

III

coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

IV

supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

V

acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

VI

articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;

VII

promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência

VIII

coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

IX

acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

X

planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

XI

disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;

XII

orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;

XIII

estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;

XIV

promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

XV

avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

XVI

produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;

XVII

planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

XVIII

organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior." (NR) "Art. 17 (...) I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados; II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias; III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;

IV

apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência

V

formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;

VIII

articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência

IX

coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência "Art. 17-A Ao Departamento de Articulação Institucional compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência

I

coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;

II

receber as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal e direcioná-las prontamente às áreas da comunicação competentes; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência

III

prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;

IV

identificar, com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência

V

estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e

VI

realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 1 5,04 CCE 1.13 3,84 1 3,84 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 2.15 5,04 1 5,04 SUBTOTAL 1 4 16,04 FCE 1.13 2,30 1 2,30 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 3.07 0,83 1 0,83 SUBTOTAL 2 3 4,40 TOTAL 7 20,44 b) DA Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.16 5,81 1 5,81 CCE 2.16 5,81 1 5,81 CCE 2.13 3,84 5 19,20 CCE 2.11 2,47 1 2,47 CCE 2.10 2,12 4 8,48 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 3.13 3,84 1 3,84 SUBTOTAL 1 14 47,00 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.10 1,27 2 2,54 SUBTOTAL 2 3 5,57 TOTAL 17 52,57 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023) "a) ................................................................................................................ UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Assessor Especial CCE 2.16 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Diretor de Programa CCE 3.15 3 Gerente de Projeto CCE 3.13 7 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.11 3 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 2 Assistente CCE 2.07 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.16 1 Assessor CCE 2.13 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 2 Chefe de Projeto I CCE 3.05 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Assessor FCE 2.13 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Assessor CCE 2.14 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.15 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS 1 Subsecretário CCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 7 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 2 Chefe de Projeto II CCE 3.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Chefe de Projeto I CCE 3.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 SECRETARIA DE IMPRENSA 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 DEPARTAMENTO DE MÍDIA INTERNACIONAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 DEPARTAMENTO DE MÍDIA NACIONAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 2 Chefe de Projeto II CCE 3.07 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 2 Chefe de Projeto I CCE 3.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 SECRETARIA DE ESTRATÉGIAS E REDES 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ANÁLISE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 DEPARTAMENTO DE CANAIS DIGITAIS 1 Diretor CCE 1.15 2 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 5 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto I CCE 3.05 SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIOS 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.05 DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE 1 Diretor CCE 1.15 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 DEPARTAMENTO DE MÍDIA E PATROCÍNIOS 1 Diretor CCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 4 Assessor Técnico CCE 2.10 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 3 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Diretor FCE 1.15 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS 1 Secretário CCE 1.17 2 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 b) ................................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.109, de 2024) Vigência CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 6 37,62 6 37,62 CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81 CCE 1.15 5,04 12 60,48 11 55,44 CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 29 111,36 28 107,52 CCE 1.10 2,12 10 21,20 9 19,08 CCE 2.16 5,81 - - 1 5,81 CCE 2.15 5,04 2 10,08 1 5,04 CCE 2.14 4,31 1 4,31 1 4,31 CCE 2.13 3,84 10 38,40 15 57,60 CCE 2.11 2,47 - - 1 2,47 CCE 2.10 2,12 15 31,80 19 40,28 CCE 2.07 1,39 3 4,17 4 5,56 CCE 2.05 1,00 2 2,00 2 2,00 CCE 3.15 5,04 1 5,04 1 5,04 CCE 3.13 3,84 5 19,20 6 23,04 CCE 3.10 2,12 13 27,56 13 27,56 CCE 3.07 1,39 9 12,51 9 12,51 CCE 3.05 1,00 6 6,00 6 6,00 SUBTOTAL 2 125 396,04 135 427,00 FCE 1.15 3,03 3 9,09 4 12,12 FCE 1.13 2,30 5 11,50 4 9,20 FCE 1.10 1,27 3 3,81 5 6,35 FCE 2.13 2,30 7 16,10 7 16,10 FCE 2.10 1,27 3 3,81 2 2,54 FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60 FCE 3.13 2,30 1 2,30 1 2,30 FCE 3.10 1,27 2 2,54 2 2,54 FCE 3.07 0,83 6 4,98 5 4,15 FCE 3.05 0,60 2 1,20 2 1,20 SUBTOTAL 3 33 55,93 33 57,10 TOTAL 159 458,38 169 490,51 " (NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-16 5,81 - - 2 11,62 2 11,62 CCE-15 5,04 2 10,08 - - -2 -10,08 CCE-13 3,84 - - 5 19,20 5 19,20 CCE-11 2,47 - - 1 2,47 1 2,47 CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36 CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-13 2,30 1 2,30 - - -1 -2,30 FCE-10 1,27 - - 1 1,27 1 1,27 FCE-7 0,83 39 32,37 - - -39 -32,37 FCE-5 0,60 1 0,60 - - -1 -0,60 TOTAL 43 45,35 14 45,34 -29 -0,01