Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.939 de 7 de Março de 2024
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
I
planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
II
coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;
III
produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,
IV
administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;
V
planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
VI
organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;
VII
planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;
VIII
planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
IX
orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
X
I
subsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;
II
aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III
planejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação, relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
IV
aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
V
acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e
VI
realizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 11-C Ao Departamento de Canais Digitais compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
I
implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II
gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;
III
coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
IV
supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
V
acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
VI
articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;
VII
promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
VIII
coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
IX
acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
X
planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
XI
disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;
XII
orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
XIII
estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;
XIV
promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XV
avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
XVI
produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;
XVII
planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
XVIII
organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior." (NR) "Art. 17 (...) I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados; II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias; III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;
IV
apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
V
formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;
VIII
articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
IX
coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência "Art. 17-A Ao Departamento de Articulação Institucional compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
I
coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;
II
receber as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal e direcioná-las prontamente às áreas da comunicação competentes; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
III
prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
IV
identificar, com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
V
estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e
VI
realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo." (NR)