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Decreto nº 11.939 de 7 de Março de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.15;

b

um CCE 1.13;

c

um CCE 1.10;

d

um CCE 2.15;

e

uma FCE 1.13;

f

uma FCE 2.10; e

g

uma FCE 3.07; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

a

um CCE 1.16;

b

um CCE 2.16;

c

cinco CCE 2.13;

d

um CCE 2.11;

e

quatro CCE 2.10;

f

um CCE 2.07;

g

um CCE 3.13;

h

uma FCE 1.15; e

i

duas FCE 1.10.

Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) b) Secretaria de Estratégia e Redes: 1. Departamento de Pesquisa e Análise; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência 2. Departamento de Canais Digitais; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência (...) d) (...) 1. Departamento de Articulação Institucional; e (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência (...)" (NR) "Art. 11-A . À Secretaria de Estratégia e Redes compete:

I

planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;

II

coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;

III

produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,

IV

administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;

VI

organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;

VII

planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;

VIII

planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;

X

planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 11-B Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

I

implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II

gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;

VI

articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;

XI

disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;

XII

orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;

XIII

estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;

XIV

promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

XVI

produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;

XVIII

organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior." (NR) "Art. 17 (...) I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados; II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias; III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;

I

coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;

III

prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;

V

estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e

VI

realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo." (NR)

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:

a

os art. 11 a art. 13; e

b

o art. 18;

II

o art. 3º do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023; e

III

do Decreto nº 11.734, de 18 de outubro de 2023:

a

o art. 2º ; e

b

o Anexo II.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Paulo Roberto Severo Pimenta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2024.

Anexo

Texto

ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 1 5,04 CCE 1.13 3,84 1 3,84 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 2.15 5,04 1 5,04 SUBTOTAL 1 4 16,04 FCE 1.13 2,30 1 2,30 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 3.07 0,83 1 0,83 SUBTOTAL 2 3 4,40 TOTAL 7 20,44 b) DA Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.16 5,81 1 5,81 CCE 2.16 5,81 1 5,81 CCE 2.13 3,84 5 19,20 CCE 2.11 2,47 1 2,47 CCE 2.10 2,12 4 8,48 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 3.13 3,84 1 3,84 SUBTOTAL 1 14 47,00 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.10 1,27 2 2,54 SUBTOTAL 2 3 5,57 TOTAL 17 52,57 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023) "a) ................................................................................................................ UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Assessor Especial CCE 2.16 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Diretor de Programa CCE 3.15 3 Gerente de Projeto CCE 3.13 7 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.11 3 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 2 Assistente CCE 2.07 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.16 1 Assessor CCE 2.13 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 2 Chefe de Projeto I CCE 3.05 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Assessor FCE 2.13 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Assessor CCE 2.14 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.15 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS 1 Subsecretário CCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 7 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 2 Chefe de Projeto II CCE 3.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Chefe de Projeto I CCE 3.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 SECRETARIA DE IMPRENSA 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 DEPARTAMENTO DE MÍDIA INTERNACIONAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 DEPARTAMENTO DE MÍDIA NACIONAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 2 Chefe de Projeto II CCE 3.07 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 2 Chefe de Projeto I CCE 3.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 SECRETARIA DE ESTRATÉGIAS E REDES 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ANÁLISE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 DEPARTAMENTO DE CANAIS DIGITAIS 1 Diretor CCE 1.15 2 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 5 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto I CCE 3.05 SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIOS 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.05 DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE 1 Diretor CCE 1.15 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 DEPARTAMENTO DE MÍDIA E PATROCÍNIOS 1 Diretor CCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 4 Assessor Técnico CCE 2.10 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 3 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Diretor FCE 1.15 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS 1 Secretário CCE 1.17 2 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 b) ................................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.109, de 2024) Vigência CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 6 37,62 6 37,62 CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81 CCE 1.15 5,04 12 60,48 11 55,44 CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 CCE 1.13 3,84 29 111,36 28 107,52 CCE 1.10 2,12 10 21,20 9 19,08 CCE 2.16 5,81 - - 1 5,81 CCE 2.15 5,04 2 10,08 1 5,04 CCE 2.14 4,31 1 4,31 1 4,31 CCE 2.13 3,84 10 38,40 15 57,60 CCE 2.11 2,47 - - 1 2,47 CCE 2.10 2,12 15 31,80 19 40,28 CCE 2.07 1,39 3 4,17 4 5,56 CCE 2.05 1,00 2 2,00 2 2,00 CCE 3.15 5,04 1 5,04 1 5,04 CCE 3.13 3,84 5 19,20 6 23,04 CCE 3.10 2,12 13 27,56 13 27,56 CCE 3.07 1,39 9 12,51 9 12,51 CCE 3.05 1,00 6 6,00 6 6,00 SUBTOTAL 2 125 396,04 135 427,00 FCE 1.15 3,03 3 9,09 4 12,12 FCE 1.13 2,30 5 11,50 4 9,20 FCE 1.10 1,27 3 3,81 5 6,35 FCE 2.13 2,30 7 16,10 7 16,10 FCE 2.10 1,27 3 3,81 2 2,54 FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60 FCE 3.13 2,30 1 2,30 1 2,30 FCE 3.10 1,27 2 2,54 2 2,54 FCE 3.07 0,83 6 4,98 5 4,15 FCE 3.05 0,60 2 1,20 2 1,20 SUBTOTAL 3 33 55,93 33 57,10 TOTAL 159 458,38 169 490,51 " (NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-16 5,81 - - 2 11,62 2 11,62 CCE-15 5,04 2 10,08 - - -2 -10,08 CCE-13 3,84 - - 5 19,20 5 19,20 CCE-11 2,47 - - 1 2,47 1 2,47 CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36 CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-13 2,30 1 2,30 - - -1 -2,30 FCE-10 1,27 - - 1 1,27 1 1,27 FCE-7 0,83 39 32,37 - - -39 -32,37 FCE-5 0,60 1 0,60 - - -1 -0,60 TOTAL 43 45,35 14 45,34 -29 -0,01

Decreto nº 11.939 de 7 de Março de 2024