Decreto nº 11.939 de 7 de Março de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
um CCE 1.15;
b
um CCE 1.13;
c
um CCE 1.10;
d
um CCE 2.15;
e
uma FCE 1.13;
f
uma FCE 2.10; e
g
uma FCE 3.07; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
a
um CCE 1.16;
b
um CCE 2.16;
c
cinco CCE 2.13;
d
um CCE 2.11;
e
quatro CCE 2.10;
f
um CCE 2.07;
g
um CCE 3.13;
h
uma FCE 1.15; e
i
duas FCE 1.10.
Art. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) b) Secretaria de Estratégia e Redes: 1. Departamento de Pesquisa e Análise; e 2. Departamento de Canais Digitais; (...) d) (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência (...)" (NR) "Art. 11-A . À Secretaria de Estratégia e Redes compete:
I
planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
II
coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;
III
produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,
IV
administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;
V
planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;
VI
organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;
VII
planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;
VIII
planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
IX
orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e
X
planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 11-B Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete:
I
subsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;
II
aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III
planejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação, relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
IV
aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
V
acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e
VI
realizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 11-C Ao Departamento de Canais Digitais compete:
I
implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II
gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;
III
coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
IV
supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
V
acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
VI
articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;
VIII
coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;
IX
acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;
X
planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;
XI
disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;
XII
orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
XIII
estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;
XIV
promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XV
avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social;
XVI
produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;
XVII
planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e
XVIII
organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior." (NR) "Art. 17 (...) I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados; II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias; III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;
I
coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;
III
prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
V
estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e
VI
realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo." (NR)
Art. 3º
O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:
a
os art. 11 a art. 13; e
b
o art. 18;
II
o art. 3º do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023; e
III
do Decreto nº 11.734, de 18 de outubro de 2023:
a
o art. 2º ; e
b
o Anexo II.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Paulo Roberto Severo Pimenta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2024.