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Decreto nº 11.939 de 7 de Março de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.15;

b

um CCE 1.13;

c

um CCE 1.10;

d

um CCE 2.15;

e

uma FCE 1.13;

f

uma FCE 2.10; e

g

uma FCE 3.07; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

a

um CCE 1.16;

b

um CCE 2.16;

c

cinco CCE 2.13;

d

um CCE 2.11;

e

quatro CCE 2.10;

f

um CCE 2.07;

g

um CCE 3.13;

h

uma FCE 1.15; e

i

duas FCE 1.10.

Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) b) Secretaria de Estratégia e Redes: 1. Departamento de Pesquisa e Análise; e 2. Departamento de Canais Digitais; (...) d) (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência (...)" (NR) "Art. 11-A . À Secretaria de Estratégia e Redes compete:

I

planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;

II

coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;

III

produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,

IV

administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;

V

planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;

VI

organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;

VII

planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;

VIII

planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;

IX

orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e

X

planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 11-B Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete:

I

subsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;

II

aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;

III

planejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação, relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;

IV

aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;

V

acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e

VI

realizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 11-C Ao Departamento de Canais Digitais compete:

I

implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II

gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;

III

coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;

IV

supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

V

acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;

VI

articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;

VIII

coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;

IX

acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;

X

planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;

XI

disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;

XII

orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;

XIII

estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;

XIV

promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

XV

avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social;

XVI

produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;

XVII

planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e

XVIII

organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior." (NR) "Art. 17 (...) I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados; II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias; III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;

I

coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;

III

prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;

V

estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e

VI

realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo." (NR)

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:

a

os art. 11 a art. 13; e

b

o art. 18;

II

o art. 3º do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023; e

III

do Decreto nº 11.734, de 18 de outubro de 2023:

a

o art. 2º ; e

b

o Anexo II.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Paulo Roberto Severo Pimenta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2024.

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 2.15

5,04

1

5,04

SUBTOTAL 1

4

16,04

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 3.07

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 2

3

4,40

TOTAL

7

20,44

b) DA Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 2.16

5,81

1

5,81

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.10

2,12

4

8,48

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

14

47,00

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.10

1,27

2

2,54

SUBTOTAL 2

3

5,57

TOTAL

17

52,57

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023)

"a) .....

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Assessor Especial

CCE 2.16

1

Assessor Especial

CCE 2.15

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

3

Gerente de Projeto

CCE 3.13

7

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

2

Assistente

CCE 2.07

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.16

1

Assessor

CCE 2.13

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

1

Assessor

FCE 2.13

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Assessor

CCE 2.14

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.15

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS

1

Subsecretário

CCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

7

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

SECRETARIA DE IMPRENSA

1

Secretário

CCE 1.17

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

DEPARTAMENTO DE MÍDIA INTERNACIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

DEPARTAMENTO DE MÍDIA NACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

SECRETARIA DE ESTRATÉGIAS E REDES

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ANÁLISE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

DEPARTAMENTO DE CANAIS DIGITAIS

1

Diretor

CCE 1.15

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIOS

1

Secretário

CCE 1.17

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

DEPARTAMENTO DE MÍDIA E PATROCÍNIOS

1

Diretor

CCE 1.15

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO

1

Diretor

CCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

2

Assistente

CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO

1

Diretor

CCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL

1

Diretor

CCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS

1

Secretário

CCE 1.17

2

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

b) ..... (Revogado pelo Decreto nº 12.109, de 2024)Vigência

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

6

37,62

6

37,62

CCE 1.16

5,81

-

-

1

5,81

CCE 1.15

5,04

12

60,48

11

55,44

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

29

111,36

28

107,52

CCE 1.10

2,12

10

21,20

9

19,08

CCE 2.16

5,81

-

-

1

5,81

CCE 2.15

5,04

2

10,08

1

5,04

CCE 2.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 2.13

3,84

10

38,40

15

57,60

CCE 2.11

2,47

-

-

1

2,47

CCE 2.10

2,12

15

31,80

19

40,28

CCE 2.07

1,39

3

4,17

4

5,56

CCE 2.05

1,00

2

2,00

2

2,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

5

19,20

6

23,04

CCE 3.10

2,12

13

27,56

13

27,56

CCE 3.07

1,39

9

12,51

9

12,51

CCE 3.05

1,00

6

6,00

6

6,00

SUBTOTAL 2

125

396,04

135

427,00

FCE 1.15

3,03

3

9,09

4

12,12

FCE 1.13

2,30

5

11,50

4

9,20

FCE 1.10

1,27

3

3,81

5

6,35

FCE 2.13

2,30

7

16,10

7

16,10

FCE 2.10

1,27

3

3,81

2

2,54

FCE 2.05

0,60

1

0,60

1

0,60

FCE 3.13

2,30

1

2,30

1

2,30

FCE 3.10

1,27

2

2,54

2

2,54

FCE 3.07

0,83

6

4,98

5

4,15

FCE 3.05

0,60

2

1,20

2

1,20

SUBTOTAL 3

33

55,93

33

57,10

TOTAL

159

458,38

169

490,51

" (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

-

-

2

11,62

2

11,62

CCE-15

5,04

2

10,08

-

-

-2

-10,08

CCE-13

3,84

-

-

5

19,20

5

19,20

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

-

-

3

6,36

3

6,36

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

1

2,30

-

-

-1

-2,30

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

FCE-7

0,83

39

32,37

-

-

-39

-32,37

FCE-5

0,60

1

0,60

-

-

-1

-0,60

TOTAL

43

45,35

14

45,34

-29

-0,01