Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.936 de 5 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos:
I
as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;
II
o respeito à cultura e às tradições regionais;
III
a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e
IV
a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.
Parágrafo único
As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.