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Artigo 3º do Decreto nº 11.936 de 5 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.

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Art. 3º

São diretrizes a serem observadas na composição da cesta básica de alimentos:

I

as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, elaborados pelo Ministério da Saúde;

II

o respeito à cultura e às tradições regionais;

III

a proteção da alimentação adequada e saudável, da saúde e do meio ambiente; e

IV

a diversificação e a diversidade, observadas as condições da região, do território, do bioma e da sazonalidade dos alimentos.

Parágrafo único

As diretrizes estabelecidas para a seleção de alimentos da cesta básica têm como objetivo fomentar sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis.

Art. 3º do Decreto 11.936 de 5 de Março de 2024