Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.934 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comace elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e estabelecerá as normas necessárias ao seu funcionamento, especialmente quanto:
I
às atribuições específicas da Presidência do Comace e de seus representantes nos processos de renegociação de créditos externos; e
II
aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.