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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.934 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

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Art. 6º

O Comace elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e estabelecerá as normas necessárias ao seu funcionamento, especialmente quanto:

I

às atribuições específicas da Presidência do Comace e de seus representantes nos processos de renegociação de créditos externos; e

II

aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º, I do Decreto 11.934 /2024