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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.934 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

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Art. 5º

O Secretário-Executivo do Comace poderá convocar, sempre que julgar necessário, grupos de trabalho ou grupos de renegociação de dívidas para tratar de questões específicas da pauta de deliberações do Comace.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho e os grupos de renegociação de dívidas serão abertos à participação de todos os membros e suas conclusões serão encaminhadas ao Plenário do Comace.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 11.934 /2024