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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 11.930 de 27 de Fevereiro de 2024

Institui a Casa de Governo no Estado de Roraima, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão.

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Art. 1º

Fica instituída, até 31 de dezembro de 2026, a Casa de Governo no Estado de Roraima, no âmbito da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, localizada no Município de Boa Vista, com as seguintes competências:

I

coordenar e monitorar a execução do Plano de Desintrusão e de Enfrentamento da Crise Humanitária na Terra Indígena Yanomami;

II

promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas emergenciais e permanentes para os povos indígenas na Terra Indígena Yanomami;

III

acompanhar a implementação das políticas públicas emergenciais e permanentes para os povos indígenas na Terra Indígena Yanomami, inclusive aquelas realizadas em parceria com Estados e Municípios;

IV

gerenciar crises relacionadas à implementação de políticas públicas emergenciais e permanentes na Terra Indígena Yanomami; e

V

manter canal de diálogo com lideranças indígenas na Terra Indígena Yanomami.

Art. 1º, II do Decreto 11.930 /2024