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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 6º

Os grupos técnicos especializados:

I

serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;

II

serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;

III

terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e

IV

estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.