Artigo 6º do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os grupos técnicos especializados:
I
serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;
II
serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;
III
terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e
IV
estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.