Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.924 de 21 de Fevereiro de 2024
Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GPDEC será devida a servidores:
I
titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;
II
em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
III
que se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil:
a
ações de mitigação para emergências e desastres, incluídos o monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou
b
ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos a mobilização e os processos emergenciais.
§ 1º
Estão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III do caput a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o apoio logístico relacionados diretamente à sua execução.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.
§ 3º
A GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o disposto neste artigo.