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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.924 de 21 de Fevereiro de 2024

Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC.

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Art. 2º

A GPDEC será devida a servidores:

I

titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

II

em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

III

que se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil:

a

ações de mitigação para emergências e desastres, incluídos o monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou

b

ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos a mobilização e os processos emergenciais.

§ 1º

Estão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III do caput a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o apoio logístico relacionados diretamente à sua execução.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.

§ 3º

A GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o disposto neste artigo.

Art. 2º, §2º do Decreto 11.924 /2024