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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

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Art. 9º

O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq não interferirão em questões não regulamentadas por este Decreto, pelos editais e pelas portarias interministeriais ou ministeriais dele decorrentes.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica no caso de pedido formal de auxílio por parte de instituição de educação superior participante para a resolução de caso específico, hipótese em que as demais questões acadêmicas relativas ao PEC serão de competência autônoma das instituições de educação superior participantes.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 11.923 /2024