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Artigo 9º do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

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Art. 9º

O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq não interferirão em questões não regulamentadas por este Decreto, pelos editais e pelas portarias interministeriais ou ministeriais dele decorrentes.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica no caso de pedido formal de auxílio por parte de instituição de educação superior participante para a resolução de caso específico, hipótese em que as demais questões acadêmicas relativas ao PEC serão de competência autônoma das instituições de educação superior participantes.

Art. 9º do Decreto 11.923 /2024