Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Observado o princípio da autonomia universitária, a adesão da instituição de educação superior ao PEC é ato discricionário, por meio do qual a instituição manifesta ciência e aceitação das normas do Programa.
Parágrafo único
Ao estudante-convênio será assegurado acesso equiparável ao dos demais estudantes aos serviços e programas de assistência da instituição de educação superior a que estiver vinculado, consideradas a sua situação financeira específica durante o período de residência no território brasileiro para fins de estudo e as diferenças culturais aplicáveis.