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Artigo 8º do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

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Art. 8º

Observado o princípio da autonomia universitária, a adesão da instituição de educação superior ao PEC é ato discricionário, por meio do qual a instituição manifesta ciência e aceitação das normas do Programa.

Parágrafo único

Ao estudante-convênio será assegurado acesso equiparável ao dos demais estudantes aos serviços e programas de assistência da instituição de educação superior a que estiver vinculado, consideradas a sua situação financeira específica durante o período de residência no território brasileiro para fins de estudo e as diferenças culturais aplicáveis.

Art. 8º do Decreto 11.923 /2024