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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

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Art. 6º

Compete ao Ministério das Relações Exteriores coordenar os procedimentos relativos à implementação do PEC junto a governos estrangeiros, por intermédio de missões diplomáticas, escritórios, delegações e repartições consulares brasileiras.

Parágrafo único

O Ministério das Relações Exteriores poderá oferecer auxílios e apoios adicionais a estudantes-convênio e a recém-formados no PEC, inclusive para custear, total ou parcialmente, o seu retorno ao país de origem como:

I

medida de estímulo à consecução de objetivos de política externa;

II

reconhecimento ao mérito acadêmico; ou

III

prevenção de situação de permanência no território nacional de estrangeiro potencialmente indocumentado.