Artigo 6º do Decreto nº 11.923 de 15 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério das Relações Exteriores coordenar os procedimentos relativos à implementação do PEC junto a governos estrangeiros, por intermédio de missões diplomáticas, escritórios, delegações e repartições consulares brasileiras.
Parágrafo único
O Ministério das Relações Exteriores poderá oferecer auxílios e apoios adicionais a estudantes-convênio e a recém-formados no PEC, inclusive para custear, total ou parcialmente, o seu retorno ao país de origem como:
I
medida de estímulo à consecução de objetivos de política externa;
II
reconhecimento ao mérito acadêmico; ou
III
prevenção de situação de permanência no território nacional de estrangeiro potencialmente indocumentado.