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Artigo 5º do Decreto nº 11.919 de 14 de Fevereiro de 2024

Institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos e o seu Comitê Gestor.

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Art. 5º

São requisitos mínimos para a participação no Programa EquipaDH+:

I

possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis;

II

dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática;

III

apresentar capacidade para custear as despesas relacionadas ao uso e à manutenção dos bens e dos equipamentos com recursos próprios; e

IV

realizar credenciamento dos participantes de que trata o art. 4º em sistema informatizado de gestão, gerenciado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 5º do Decreto 11.919 /2024