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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.919 de 14 de Fevereiro de 2024

Institui, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos e o seu Comitê Gestor.

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Art. 4º

Poderão participar do Programa EquipaDH+:

I

os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;

II

os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e

III

os conselhos tutelares.

Art. 4º, II do Decreto 11.919 /2024