Decreto nº 11.910 de 6 de Fevereiro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade." (NR) "Art. 8º-A Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.
Parágrafo único
A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal." (NR) "Art. 16 (...) § 1º A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º.
§ 2º
A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019;
II
o art. 1º do Decreto nº 9.989, de 26 de agosto de 2019 , na parte em que altera o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019; e
III
o art. 1º do Decreto nº 11.449, de 21 de março de 2023 , na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2024