Decreto nº 1.191 de 13 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994