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Artigo 9º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.901 de 26 de Janeiro de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.

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Art. 9º

Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, ao qual compete:

I

propor os critérios adicionais de:

a

elegibilidade dos estudantes no Programa;

b

priorização na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa; e

c

operacionalização, saque e utilização dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa;

II

propor os valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa e as suas formas de pagamento;

III

propor os parâmetros de aplicação dos incentivos financeiro-educacionais do Programa em títulos públicos federais e valores mobiliários, inclusive naqueles previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024;

IV

propor a reavaliação periódica dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa, considerados a dinâmica socioeconômica do País e os estudos técnicos sobre o tema;

V

acompanhar e monitorar as ações executadas no âmbito do Programa;

VI

promover a articulação intersetorial das políticas públicas executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;

VII

propor, apoiar e analisar estudos técnicos e pesquisas para a tomada de decisões relacionadas ao aprimoramento contínuo do Programa; e

VIII

propor ações e parcerias que estimulem a educação financeira dos estudantes.

Parágrafo único

Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os incisos I, II, III e IV do caput .

Art. 9º, I, b do Decreto 11.901 /2024