Artigo 9º do Decreto nº 11.901 de 26 de Janeiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, ao qual compete:
I
propor os critérios adicionais de:
a
elegibilidade dos estudantes no Programa;
b
priorização na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa; e
c
operacionalização, saque e utilização dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa;
II
propor os valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa e as suas formas de pagamento;
III
propor os parâmetros de aplicação dos incentivos financeiro-educacionais do Programa em títulos públicos federais e valores mobiliários, inclusive naqueles previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024;
IV
propor a reavaliação periódica dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa, considerados a dinâmica socioeconômica do País e os estudos técnicos sobre o tema;
V
acompanhar e monitorar as ações executadas no âmbito do Programa;
VI
promover a articulação intersetorial das políticas públicas executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;
VII
propor, apoiar e analisar estudos técnicos e pesquisas para a tomada de decisões relacionadas ao aprimoramento contínuo do Programa; e
VIII
propor ações e parcerias que estimulem a educação financeira dos estudantes.
Parágrafo único
Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os incisos I, II, III e IV do caput .