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    Decreto 119 de 16 de Maio de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 16 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Marcos Castrioto de Azambuja

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1991

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