O Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2021, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 10/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regimes Especiais de Importação", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o previsto no Centésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 10/21
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 32/03, 56/10, 59/10 e 24/15 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 57/18 e 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região e confiram certeza e previsibilidade às atividades produtivas.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional e a situação especial e específica dos estados partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUMDECIDE:
Art. 1º Os estados partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2030, os regimes de "Draw Back" e admissão temporária para o comércio intrazona.
Art. 2º O Paraguai e o Uruguai poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2030, na medida em que não utilizem os regimes "Draw Back" e de admissão temporária, uma alíquota de 0% para a importação de insumos agropecuários, de acordo com a lista de itens tarifários a serem notificados à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), de acordo com o previsto na Diretriz CCM Nº 57/18 e na Diretriz CCM Nº 75/19.
Art. 3º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2030, o prazo previsto no segundo parágrafo do artigo 4º da Decisão CMC Nº 24/15, para a aplicação do regime diferenciado pelo Paraguai.
Art. 4º O Paraguai e o Uruguai notificarão os dados estatísticos correspondentes à utilização dos regimes mencionados nos artigos 2º e 3º, conforme as especificações e a frequência que a CCM determinar, de acordo com o previsto na Diretriz CCM Nº 57/18 e na Diretriz CCM Nº 75/19.
Art. 5º Solicitar aos estados partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 6º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.
CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 13/XII/21.