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Artigo 2º do Decreto nº 11.882 de 15 de Janeiro de 2024

Autoriza a reprogramação dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.


Art. 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar publicidade aos saldos disponíveis e à sua destinação, garantido o acesso público às informações, nos termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.