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Artigo 1º do Decreto nº 11.882 de 15 de Janeiro de 2024

Autoriza a reprogramação dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

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Art. 1º

Fica autorizada a reprogramação, para o exercício subsequente, dos saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, existentes em 31 de dezembro, com a estrita observância ao objeto da transferência em ciclos anteriores, para a utilização no custeio de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos.

Art. 1º do Decreto 11.882 /2024