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Artigo 4º do Decreto nº 11.872 de 29 de dezembro de 2023

Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024.

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006) "Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos a) Ministros de Estado 900,00 800,00 750,00 b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 800,00 700,00 650,00 c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes 600,00 515,00 455,00 d) Demais cargos, empregos e funções 425,00 380,00 335,00 " (NR) ANEXO II (Revogado pelo Decreto nº 12.434, de 2025) Vigência (Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006) "Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , e do Adicional de Embarque e Desembarque ESPÉCIE VALOR R$ Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 88,38 Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto 95,00 " (NR)