Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023
Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do objeto pactuado, financeira ou não.
Parágrafo único
Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.