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Artigo 13 do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023

Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

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Art. 13

O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do objeto pactuado, financeira ou não.

Parágrafo único

Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.

Art. 13 do Decreto 11.855 /2023