JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.848 de 26 de dezembro de 2023

Convoca a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays , Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers , Intersexos, Assexuais e Outras.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será coordenada pela Mesa Diretora do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único

Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 11.848 /2023