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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

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Art. 9º

No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I

conciliar o abastecimento alimentar nas cidades com a Política Nacional de Abastecimento Alimentar;

II

promover a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente de abastecimento alimentar;

III

fortalecer a produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar;

IV

compilar e analisar dados e informações relacionadas ao comércio de alimentos saudáveis nas cidades;

V

estimular a oferta de alimentos saudáveis nos equipamentos de abastecimento públicos e privados;

VI

prestar apoio técnico no planejamento, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Estratégia; e

VII

apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.

Art. 9º, III do Decreto 11.822 /2023