Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A coordenação nacional da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, de que trata o Decreto nº 11.422, de 2023 .
§ 1º
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006.
§ 2º
A governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em todos os entes federativos acontecerá no âmbito do SISAN, de acordo com o plano de ação elaborado para atender às necessidades locais reconhecidas na etapa do diagnóstico e por meio de indicadores apropriados.