Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada pelos seguintes órgãos e pela seguinte entidade:
I
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III
Ministério das Cidades;
IV
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
V
Ministérios integrantes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023 , que manifestem interesse em participar da Estratégia.
§ 1º
A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que haja adesão voluntária desses entes federativos, e com a sociedade civil.
§ 2º
Poderão aderir à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, respeitadas as suas competências:
I
os entes federativos integrantes do SISAN, com suas instâncias em funcionamento; e
II
os Municípios que manifestem formalmente interesse na adesão ao SISAN, com a previsão em plano de ação elaborado no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de Municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional.