JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada pelos seguintes órgãos e pela seguinte entidade:

I

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

II

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III

Ministério das Cidades;

IV

Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

V

Ministérios integrantes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023 , que manifestem interesse em participar da Estratégia.

§ 1º

A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que haja adesão voluntária desses entes federativos, e com a sociedade civil.

§ 2º

Poderão aderir à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, respeitadas as suas competências:

I

os entes federativos integrantes do SISAN, com suas instâncias em funcionamento; e

II

os Municípios que manifestem formalmente interesse na adesão ao SISAN, com a previsão em plano de ação elaborado no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

§ 3º

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de Municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional.

Art. 6º, IV do Decreto 11.822 /2023