Artigo 4º, Inciso VII, Alínea c do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:
I
aumentar o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados, saudáveis e seguros nas cidades;
II
reduzir as desigualdades em populações em situação de vulnerabilidade e risco social, considerada a interseccionalidade de fatores que aprofundam as iniquidades sociais;
III
contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional e de todas as formas de má nutrição;
IV
fortalecer:
a
os sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e circulares, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais; e
b
a governança de ações relacionadas à alimentação urbana e periurbana;
V
promover:
a
ambientes alimentares urbanos saudáveis e sustentáveis;
b
circuitos locais e regionais, da produção ao consumo de alimentos; e
c
sistemas integrados e sustentáveis de abastecimento alimentar;
VI
favorecer a circularidade de processos nas diferentes etapas de produção, distribuição, consumo e gestão de resíduos sólidos, considerada a integração rural e urbana; e
VII
fomentar:
a
a articulação e a inovação de ações, programas e estratégias em nível local que promovam a soberania alimentar;
b
as iniciativas da sociedade civil organizada nos territórios periféricos urbanos;
c
o desenvolvimento de cidades saudáveis e sustentáveis;
d
a adaptação e a mitigação da ação climática;
e
a participação ativa e informada das organizações e comunidades na concepção, na implementação e no monitoramento das ações; e
f
a cooperação horizontal entre as cidades que tenham aderido à Estratégia.