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Artigo 4º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

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Art. 4º

São objetivos da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

I

aumentar o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados, saudáveis e seguros nas cidades;

II

reduzir as desigualdades em populações em situação de vulnerabilidade e risco social, considerada a interseccionalidade de fatores que aprofundam as iniquidades sociais;

III

contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional e de todas as formas de má nutrição;

IV

fortalecer:

a

os sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e circulares, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais; e

b

a governança de ações relacionadas à alimentação urbana e periurbana;

V

promover:

a

ambientes alimentares urbanos saudáveis e sustentáveis;

b

circuitos locais e regionais, da produção ao consumo de alimentos; e

c

sistemas integrados e sustentáveis de abastecimento alimentar;

VI

favorecer a circularidade de processos nas diferentes etapas de produção, distribuição, consumo e gestão de resíduos sólidos, considerada a integração rural e urbana; e

VII

fomentar:

a

a articulação e a inovação de ações, programas e estratégias em nível local que promovam a soberania alimentar;

b

as iniciativas da sociedade civil organizada nos territórios periféricos urbanos;

c

o desenvolvimento de cidades saudáveis e sustentáveis;

d

a adaptação e a mitigação da ação climática;

e

a participação ativa e informada das organizações e comunidades na concepção, na implementação e no monitoramento das ações; e

f

a cooperação horizontal entre as cidades que tenham aderido à Estratégia.

Art. 4º, IV, b do Decreto 11.822 /2023