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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

território periférico ou periferia - porção do território urbano contínuo, cujo perímetro é delimitado por elementos urbanos, físicos ou culturais bem definidos, ocupado majoritariamente por população em situação de vulnerabilidade e risco social, que apresenta um ou mais setores caracterizados como assentamentos precários, com insuficiência de infraestrutura, equipamentos públicos, áreas livres e verdes, deficiência de redes de telefonia e conectividade, ou ausência de regularização fundiária;

II

populações em situação de vulnerabilidade e risco social - aquelas que, devido a condições econômicas e sociais, estão expostas ao processo de precarização de vida e de viver, que resulta na fragilização e na perda de vínculos familiares, comunitários e sociais e na insegurança alimentar e nutricional, considerada a perspectiva da interseccionalidade e abrangidos os povos e as comunidades tradicionais;

III

sistema alimentar circular - conjunto de elementos interligados, como o meio ambiente, as pessoas, os insumos, os processos, a infraestrutura, as instituições e as atividades relacionadas à produção, ao processamento, à distribuição, à preparação e ao consumo de alimentos, que busca proporcionar segurança alimentar e nutricional e priorizar a produção e o consumo de alimentos locais, adequados e saudáveis, de forma a:

a

reduzir as perdas e os desperdícios de alimentos e o impacto ambiental;

b

aproveitar os alimentos em sua totalidade; e

c

reduzir a geração de resíduos e utilizá-los como insumos em novos ciclos produtivos; e

IV

mercados territoriais - aqueles construídos pela interação entre indivíduos, organizações e agentes que:

a

dão identidade a um espaço específico, local, regional ou nacional, e que se encontram para efetivar trocas, realizar negócios, permutas e vendas, e compartilhar inovações sociais; e

b

abrangem a produção, a transformação, a distribuição, o acesso e o consumo para beneficiar produtores e consumidores por meio de fluxos de autoconsumo, trocas por reciprocidade ou comercialização.

Art. 2º, III, c do Decreto 11.822 /2023