JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e recursos oriundos:

I

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

de entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III

de doações, de qualquer natureza:

a

de pessoas físicas ou jurídicas residentes no País ou no exterior; e

b

de outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação, sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

IV

de emendas parlamentares.

Art. 14, IV do Decreto 11.822 /2023