Artigo 14, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e recursos oriundos:
I
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
de entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III
de doações, de qualquer natureza:
a
de pessoas físicas ou jurídicas residentes no País ou no exterior; e
b
de outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação, sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
IV
de emendas parlamentares.