Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:
I
disponibilizar equipe técnica para a gestão e a implementação da Estratégia;
II
elaborar plano de ação de implementação da Estratégia;
III
promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
IV
produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;
V
garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e
VI
participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.