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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

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Art. 13

Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

I

disponibilizar equipe técnica para a gestão e a implementação da Estratégia;

II

elaborar plano de ação de implementação da Estratégia;

III

promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;

IV

produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;

V

garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e

VI

participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.

Art. 13, III do Decreto 11.822 /2023