Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:
I
apoiar:
a
os Municípios do seu território no diagnóstico, no planejamento, na implementação, na avaliação e no monitoramento das ações pactuadas;
b
os estudos de mapeamento de mercados territoriais nas regiões metropolitanas; e
c
as ações de educação permanente;
II
produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;
III
garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e
IV
contribuir para a cooperação horizontal entre os Municípios que aderirem à Estratégia.