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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

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Art. 12

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

I

apoiar:

a

os Municípios do seu território no diagnóstico, no planejamento, na implementação, na avaliação e no monitoramento das ações pactuadas;

b

os estudos de mapeamento de mercados territoriais nas regiões metropolitanas; e

c

as ações de educação permanente;

II

produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;

III

garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e

IV

contribuir para a cooperação horizontal entre os Municípios que aderirem à Estratégia.

Art. 12, II do Decreto 11.822 /2023