Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério das Cidades:
I
mapear os territórios periféricos urbanos e identificar os territórios periféricos prioritários, em consonância com o Programa Periferia Viva;
II
promover a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente aqueles destinados ao desenvolvimento urbano e metropolitano e à redução das desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos urbanos;
III
apoiar estratégias de articulação de políticas públicas destinadas à produção, ao acesso, à disponibilidade e ao consumo de alimentos adequados e saudáveis em seus territórios de atuação;
IV
fortalecer iniciativas territoriais e comunitárias de produção, acesso, disponibilidade e consumo de alimentos adequados e saudáveis em territórios periféricos;
V
promover a integração das agendas alimentares urbanas e periurbanas com agendas e instrumentos de planejamento e gestão urbanos; e
VI
apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.