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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto nº 11.821 de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre os princípios, os objetivos, os eixos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar.

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Art. 8º

No eixo "Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas", será garantida a proteção contra ações de comunicação comercial veiculadas na escola que envolvam os alimentos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º e que sejam destinadas a estudantes e seus familiares.

Parágrafo único

Considera-se necessária a proteção de que trata o caput nos casos de direcionamento de comunicação mercadológica às crianças e aos adolescentes, por meio de recursos como:

I

linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II

trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;

III

representação de crianças;

IV

pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V

personagens ou apresentadores infantis;

VI

desenho animado ou animação;

VII

bonecos ou similares;

VIII

promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;

IX

promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil; e

X

outras práticas de comunicação mercadológica direcionadas às crianças e aos adolescentes.