Artigo 8º do Decreto nº 11.821 de 12 de dezembro de 2023
Dispõe sobre os princípios, os objetivos, os eixos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No eixo "Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas", será garantida a proteção contra ações de comunicação comercial veiculadas na escola que envolvam os alimentos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º e que sejam destinadas a estudantes e seus familiares.
Parágrafo único
Considera-se necessária a proteção de que trata o caput nos casos de direcionamento de comunicação mercadológica às crianças e aos adolescentes, por meio de recursos como:
I
linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II
trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;
III
representação de crianças;
IV
pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V
personagens ou apresentadores infantis;
VI
desenho animado ou animação;
VII
bonecos ou similares;
VIII
promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;
IX
promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil; e
X
outras práticas de comunicação mercadológica direcionadas às crianças e aos adolescentes.