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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.821 de 12 de dezembro de 2023

Dispõe sobre os princípios, os objetivos, os eixos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar.

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Art. 5º

São eixos estratégicos das ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar:

I

Educação Alimentar e Nutricional;

II

Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas; e

III

Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas.

§ 1º

As ações de que trata o caput deverão estar em conformidade com:

I

o Marco de Referência da Educação Alimentar e Nutricional para Políticas Públicas;

II

o Guia Alimentar para a População Brasileira;

III

o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos; e

IV

as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, observado o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 2º

A implementação dos eixos estratégicos de que trata o caput poderá ser feita por iniciativas e regulamentações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no âmbito da rede privada de ensino, observadas as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas e as necessidades alimentares especiais dos estudantes.

§ 3º

Os entes federativos poderão promover a organização local intersetorial, com participação social, para o acompanhamento, a formação e o apoio às unidades escolares para a implementação de que trata o § 2º, por meio dos conselhos de alimentação escolar, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 11.947, de 2009 , e de outros órgãos colegiados destinados a políticas públicas.